terça-feira, 19 de julho de 2011

Passo a passo para Indicação Geográfica

          A competência legal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em relação as Indicações Geográficas nasce com a Lei de Propriedade Industrial, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, ao estatuir no parágrafo único do art. 182, que "o INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas".

             Tal norma decorre do fato de ser o Brasil signatário da Convenção da União de Paris (CUP), do Acordo de Madrid sobre Indicações de Origem e do Acordo sobre os Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionado ao Comércio (ADPIC ou TRIPS, em inglês), tendo, via de conseqüência, o dever de proteção das Indicações Geográficas.

               A fim de garantir efetividade a este direito, o Presidente do INPI editou a Resolução INPI n.º 075, de 28 de novembro de 2000, visando organizar os procedimentos de registro e estimular a utilização deste ativo de propriedade industrial. O INPI não apenas efetua o registro, mas também fornecesse assistência e orientações diretamente aos produtores e prestadores de serviço interessados.

Um comentário:

  1. As Indicações Geográficas, que se dividem no Brasil em Indicação de Procedência e Denominação de Origem, representam uma grande possibilidade de pesquisas e projetos de extensão no IFS. É uma possibilidade real de desenvolvimento de áreas carentes que exploram atividades agropecuárias, extrativistas, de produção artesanal com notoriedade comprovada ou com características únicas devido ao seu terroir.
    Vale à pena pensar a IG no Instituto.

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